A defesa da vida e dos direitos humanos é um desafio, principalmente para aqueles e aquelas que não contam com recursos financeiros, ou seja, os pobres e oprimidos, eles que à margem da sociedade padecem de favores de “políticos” para acessar um direito irrevogável preceituado nas legislações nacionais e internacionais.
Pensar que o Estado fará as leis serem cumpridas, conforme prescinde sua função é um desejo que se realiza por meio da permanente luta popular. A história política brasileira tem nos ensinado que não há outro caminho, senão dotar o povo de conhecimento para que ele se organize e tome conhecimento de sua realidade, daí o poder emanará dele próprio.
É neste contexto que surge a defensoria pública, assistência jurídica gratuita oferecida pelo Estado a todos e todas que não podem pagar os serviços de um advogado, embora oferecida pelo Estado tem autonomia funcional e administrativa, e representa o compromisso do governo nos âmbitos municipal, estadual e federal de permitir que todos, principalmente os pobres e oprimidos tenham acesso à justiça.
Embora a defensoria pública seja uma política pública de obrigação dos entes brasileiros (municípios, estados e o governo federal), muitos municípios não contam com este serviço público relevante. Frente a este desafio popular, entidades dos movimentos sociais, como associações, sindicatos, igrejas entre outras vem a partir do advento da Constituição Federal Brasileira de 1988, se articulando e mobilizando para efetivar essa garantia constitucional.
Vale frisar que a Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 5º, Inciso LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, fortalecido pelo artigo 134 da mesma Carta Magna. A omissão e descaso do Estado com a aplicabilidade da Lei, impõe aos cidadãos a sujeição, bem como leva os mesmos, a um sentimento de descrença quanto ao funcionamento eficaz dos organismos estatais. Este cenário posto tem a intencionalidade de desviar a função do sistema estatal, contribuindo para em épocas de campanhas eleitorais, transformar o voto popular em objeto de comercialização, usurpando assim o pleno e efetivo direito de exercício da cidadania.
Mesmo a Constituição de 1988 tendo sido responsável por grandes conquistas no que se refere aos direitos, propondo a organização social, fundada no respeito às instituições democráticas, é bastante comum em nosso país, principalmente em nosso Estado, onde a visível distribuição de renda é extremamente desigual, perceber a distorção entre o que está na Lei em relação ao que o povo vive.
Nosso município ainda não foi contemplado com a implantação de uma defensoria pública, mesmo o CDVDH tendo se articulado e mobilizando no ano 2000 com outros organismos da sociedade civil organizada locais e estaduais, por meio de um abaixo-assinado com mais .... assinaturas, tornando-se numa via sacra, iniciando em 2000 quando se foi cobrado da governadora Roseana Sarney que a Lei Complementar Estadual nº19, criada em 1994 para instituição das defensorias públicas no Estado também beneficiasse Açailândia e outros municípios da região, no mesmo ano outras cobranças foram feitas a Assembléia Legislativa do Estado, depois em 2002 o Procurador Geral de Justiça, em 2003 ao Gerente Regional de Açailândia e em 2004 pressões a Assembléia Legislativa do Estado para fazer concurso para cargo de defensor público em função do baixo número de defensores no Estado, no mesmo ano cobra da OAB/MA que se manifeste e esta se reúne com o governador José Reinaldo para discutir sobre o tema, além de informar a Defensoria Pública Geral do Estado sobre a necessidade de ampliação do número de defensores.
Clamamos pela união em favor da luta popular para fazer acontecer o Direito Universal de sermos todos e todas iguais perante a lei, enfim que o direito à efetiva assistência judiciária gratuita, através dos defensores públicos com todas as garantias e prerrogativas funcionais indispensáveis ao exercício digno e independente extrapole os papéis e alcance o povo – razão de ser do Estado.
ARTIGO DE OPINIÃO
Açailândia precisa de Defensores Pùblicos
A Carta da República Federativa do Brasil prevê no seu artigo 5°, inciso LXXIV, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, dispositivo que está elencado dentro dos direitos fundamentais, como segurança de que o podre, o desassistido, os desprovidos de recursos, àquele que no texto da Carta Republicana são reconhecidamente hiposuficientes, terão seus direitos defendidos por quem efetivamente tenha conhecimento e formação técnica para tal.
O fato é que já se passaram 20 vinte anos da edição da nossa Constituição, mas infelizmente o Estado do Maranhão, na cidade de Açailândia, ainda não designou Defensores Públicos para que a cidadania desses desprovidos de recursos materiais, possam legitimamente exercitar na sua plenitude o direito a ampla defesa, dentro do devido processo legal, com o exercício do contraditório. Estamos no linear do Século XXI, há um entendimento antigo e universal de que o Estado deve ser o grande precursor da paz social e da ordem pública, que somente será conquistado com a igualdade de direitos. Neste particular, para os pobres, os necessitados na acepção jurídica da palavra, às portas do Poder Judiciário estão rigorosamente fechadas. Não é raro ás vezes, em que vemos pessoas tentarem acessar o Poder Judiciário, através do Juizado Especial Cível e Criminal, no entanto, numa população que habita o Estado mais pobre da Federação, aonde uma grande maça da população é de analfabetos funcionais, que se predispõe a utilizar essa esfera da prestação jurisdicional e, por não disporem de recursos financeiros para contratar advogado, vêem os seus direitos se sucumbirem, o que poderia e deveria ser evitado se o Estado cumprisse a Carta da República.
Açailândia como muitas cidades interioranas, não pode mais ficar sem esse importante instrumento de cidadania, que pedimos a Excelentíssima Senhora Governadora do Maranhão, que seja sensível a essa necessidade social, para atender àqueles, que ainda tem a esperança de ver os seus direitos respeitados e bem defendidos. Não basta só nomear os Defensores Públicos, é preciso mais que isso. É preciso assegurar concretização dos direitos, garantirem a liberdade individual do ser humano, dando a esse órgão autonomia financeira. A Emenda 45, da C. F., para o universo das pessoas carentes e necessitadas. É por esse motivo que a Defensoria Pública foi elevara pela própria Constituição da República como instituição essencial ao desempenho da atividade jurisdicional. O artigo 134 estabelece: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV”.
A Defensoria Pública não é apenas um órgão público, é muito mais que isso, é o reconhecimento da cidadania para os hiposuficientes de um Estado pobre, de um Poder Judiciário que para esses mesmo necessitados, com a ausência de Defensorias, se torna inacessível a Justiça. É gravíssima a omissão o Estado nesse particular, que precisa ser resolvida com a máxima urgência, porque, não há legitimo estado democrático, quando há sacrifício de direitos de boa parte da população.
Erno Sorvos
Presidente da OAB – Açailândia